O preço de não saber se sua stock option é, de fato, uma stock option

Por Giovana Atarasi Jurca

Há um pressuposto silencioso em boa parte das negociações de remuneração executiva no Brasil: o de que, se um instrumento é chamado de stock option plan, ele necessariamente terá tratamento jurídico de stock option.

Esse pressuposto, porém, nem sempre corresponde à realidade. A diferença entre presumir e verificar pode representar, em um único evento de liquidez, uma perda patrimonial significativa para o executivo.

O tema ganhou contornos mais claros em setembro de 2024, quando o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.226, consolidou o entendimento de que planos de stock options possuem, em tese, natureza mercantil e não remuneratória.

“A decisão representou um importante avanço para a segurança jurídica dos programas de incentivo de longo prazo, reduzindo parte das incertezas que historicamente cercavam o tema. Mas também reforçou um ponto frequentemente ignorado pelo mercado: nem todo plano denominado “stock option” será necessariamente reconhecido como tal”, explica a especialista Giovana Atarasi Jurca.

A conclusão do STJ não foi a de que toda stock option possui natureza mercantil. O que se reconheceu foi que determinados planos, quando estruturados com características específicas, podem ser enquadrados dessa forma. Quando esses elementos não estão presentes, permanece o risco de requalificação como verba remuneratória, com reflexos fiscais e trabalhistas potencialmente relevantes.

A própria jurisprudência continua exigindo uma análise concreta das características de cada plano. Em outras palavras, a nomenclatura adotada pelas partes não é suficiente para definir sua natureza jurídica.

 

Os três elementos que definem a natureza do plano

A jurisprudência consolidada identifica três características fundamentais para sustentar a natureza mercantil das stock options: onerosidade, risco e voluntariedade.

A primeira delas é a onerosidade. Em termos práticos, o executivo deve assumir um custo real para adquirir as ações. “Quando o preço de exercício é meramente simbólico ou excessivamente inferior ao valor econômico do ativo, o instrumento passa a se aproximar de uma forma de remuneração disfarçada, e não de um investimento”, explica a advogada Giovana Atarasi Jurca.

O segundo elemento é o risco. O beneficiário precisa estar efetivamente exposto às oscilações do mercado. Se o plano garante rentabilidade mínima, prevê proteção integral contra perdas ou estabelece mecanismos que eliminam a possibilidade de desvalorização, o componente de investimento desaparece, enfraquecendo a tese de natureza mercantil.

Por fim, existe a voluntariedade. A adesão ao plano e o exercício da opção devem decorrer de uma escolha genuína do executivo, formalizada por instrumento contratual próprio. Quando a participação está diretamente vinculada a metas, retenção compulsória ou mecanismos que a aproximam de um bônus tradicional, aumenta o risco de enquadramento como remuneração.

A ausência de qualquer um desses elementos pode comprometer a caracterização mercantil do plano e abrir espaço para questionamentos futuros.

 

Onde muitos executivos perdem dinheiro sem perceber

O erro mais comum ocorre antes mesmo da assinatura. Muitos executivos recebem a documentação, identificam a expressão “stock option” no título e presumem que a estrutura jurídica já foi adequadamente construída. Poucos analisam se o conteúdo contratual efetivamente contempla os requisitos que sustentam esse enquadramento perante a jurisprudência.

O problema é que a denominação do instrumento não determina sua natureza jurídica. O que importa é sua substância. Quando um plano é posteriormente interpretado como remuneração, os impactos podem ser expressivos. Dependendo da estrutura adotada, da forma de liquidação e do valor acumulado ao longo de ciclos sucessivos de vesting, a diferença econômica entre um tratamento mercantil e um tratamento remuneratório pode representar centenas de milhares – ou até milhões – de reais em impacto financeiro.

Em muitos casos, a fragilidade documental só é percebida anos depois, justamente quando ocorre uma venda da companhia, um evento de liquidez ou o exercício das opções. Nessa fase, normalmente já não existe espaço para corrigir a estrutura original do plano.

 

Um dos ativos mais valiosos da remuneração executiva

Nas últimas décadas, a participação societária deixou de ser um benefício acessório para se tornar um dos componentes mais relevantes da remuneração executiva.

Em empresas de crescimento acelerado, companhias de tecnologia e organizações com forte cultura de incentivo de longo prazo, o potencial de valorização das stock options frequentemente supera o valor acumulado de bônus anuais e outras parcelas variáveis. Por essa razão, a análise jurídica da estrutura do plano deve receber o mesmo nível de atenção normalmente dedicado a cláusulas de não concorrência, mecanismos de retenção ou contratos de expatriação.

A pergunta relevante para o executivo não é se existe um plano de stock options. A pergunta relevante é se esse plano está estruturado de forma capaz de sustentar, juridicamente, a natureza que dele se espera.

Porque, em matéria de stock options, o maior risco nem sempre está no mercado. Muitas vezes, ele está no próprio contrato. E quando essa descoberta acontece apenas no momento da liquidez, o custo costuma ser irreversível.

 

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