Autonomia patrimonial e limites da desconsideração da personalidade jurídica evitam que dívida da empresa vire dívida pessoal
A falência ainda costuma ser lida como sinônimo de fracasso empresarial, muitas vezes associada à ideia de que os sócios acabam respondendo pelas dívidas da empresa com o próprio patrimônio. A legislação brasileira, no entanto, trata a insolvência da sociedade e a responsabilidade patrimonial de seus integrantes como
questões distintas. Em determinadas situações, a falência funciona como o caminho jurídico para encerrar de forma organizada uma empresa que deixou de ser viável, sem que isso implique, automaticamente, perda de patrimônio pessoal dos sócios.
A separação entre os dois patrimônios decorre da autonomia patrimonial, um dos fundamentos da organização empresarial no Brasil. Em sociedades regularmente constituídas, bens, direitos e obrigações da empresa não se confundem com os que pertencem aos sócios, o que impede que credores alcancem, por padrão, a conta ou
os bens pessoais dos quotistas apenas em razão do passivo empresarial. A exceção fica por conta do artigo 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica): garantias pessoais assumidas diretamente pelo sócio, abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial abrem caminho para atingir o patrimônio pessoal. Cada
uma dessas hipóteses, porém, exige prova específica; o simples insucesso do negócio não basta.
"É preciso separar duas situações que muitas vezes são confundidas: a empresa pode estar insolvente, sem que isso signifique que o sócio seja pessoalmente insolvente. A falência é, em primeiro lugar, um procedimento destinado à sociedade empresária", afirma Agenor de Lima Bento, advogado e administrador judicial, sócio do
escritório De Lima Advogados. Para ele, o receio de perder o patrimônio pessoal costuma atrasar decisões importantes, e esse atraso tende a agravar a situação financeira da empresa antes de qualquer pedido formal de falência.
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