Empresário de pequeno e médio porte trata dívida tributária como problema de caixa. Existe, desde 2021, uma via constitucional de extinção que não depende de desembolso, com procedimento próprio e órgão próprio. Ela não serve para todo mundo, e é por isso que vale entender onde ela funciona
Débito parcelado, inscrito em dívida ativa ou em discussão administrativa tem uma característica em comum para quem administra uma empresa média: consome caixa que faria falta em outro lugar. A saída conhecida é negociar prazo e desconto, e ela funciona até certo ponto. O que boa parte das
empresas ainda não sabe é que existe um segundo instrumento, criado pela Constituição em 2021, que extingue dívida federal sem saída de dinheiro. Ele não substitui o caminho tradicional: funciona em outra fase, com outro tipo de crédito e em outra repartição.
1. Antes de tudo: onde está a sua dívida
Essa é a pergunta que organiza todo o resto, e é onde a maioria das conversas sobre o tema se perde. Enquanto o débito está com a Receita Federal, seja porque foi declarado e não pago, seja porque está em discussão no contencioso administrativo, o instrumento disponível é
a compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Nela, o crédito precisa ser um indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, declarado eletronicamente por PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) e sujeito à homologação posterior.
Uma vez inscrito em dívida ativa, o débito deixa a Receita e passa à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). A partir daí, o PER/DCOMP não é mais o trilho. Saber em qual dos dois momentos a empresa está muda o instrumento, o órgão e a documentação exigida.
2. O mecanismo criado em 2021
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